EM DECORRÊNCIA DA EC 103/2019, Art. 9°, § 3° DE APLICAÇÃO IMEDIATA (Item-84, Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME) PUBLICADA EM 13/11/2019, INFORMA AOS SEGURADOS QUE SE ENCONTRAM EM AUXÍLIO DOENÇA E SALÁRIO MATERNIDADE, QUE A PARTIR DO DIA 13 DESTE MÊS O PAGAMENTO DOS REFERIDOS BENEFÍCIOS PASSOU A SER DE RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO, DESTA FORMA O IPC REALIZA-RÁ O PAGAMENTO ATÉ O DIA 12/11/2019.
QUE PARA ELUCIDAR POSSA SEGUE O REFERIDO ARTIGO ABAIXO:
Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.
§ 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.
§ 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.
Saiba mais: Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME